Saltar para o conteúdo principal

Artigo 90.ºReabilitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

Comparar com a versão em vigor