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Artigo 91.ºNotificação

AlteradoVigente desde: 15/09/2015
1 -A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º
2 -Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)