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Artigo 96.ºRequisitos da revisão

AlteradoVigente desde: 15/09/2015
1 -A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 -A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
3 -A pendência de recurso hierárquico ou impugnação junto dos tribunais administrativos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)