1 -O Ministro da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 -O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3 -Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.