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Artigo 14.ºCumprimento da obrigação contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 -O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.
3 -O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.
4 -O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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