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Artigo 17.ºReinício da obrigação contributiva

Vigente desde: 22/02/2008
O aderente pode reiniciar, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização, aplicando-se o regime estabelecido para a adesão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/02/2008