Artigo 19.º
Direito ao complemento
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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1 - O direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.
2 - Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido na data em que for atribuída a primeira pensão.
3 - Sempre que, nos termos do regulamento de gestão do fundo, o capital acumulado determine um valor de complemento inferior a 2,5 % do valor do indexante de apoios sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não havendo direito a complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O aderente que se reforme por invalidez absoluta, para além das opções previstas no artigo 5.º, pode ainda optar por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.