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Artigo 19.ºDireito ao complemento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -O direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta.
2 -Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
3 -Sempre que, nos termos do regulamento de gestão do fundo, o capital acumulado determine um valor de complemento inferior a 2,5 % do valor do indexante de apoios sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não havendo direito a complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O aderente que se reforme por invalidez absoluta, para além das opções previstas no artigo 5.º, pode ainda optar por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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