Artigo 20.º
Renda vitalícia
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/10/2018. Ver a versão consolidada
1 - O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente actualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
2 - O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos no artigo 5.º
3 - Não há lugar à remição em capital da renda vitalícia.