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Artigo 20.ºRenda vitalícia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
2 -O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
3 -Não há lugar à remição em capital da renda vitalícia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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