Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºTransmissão por morte

Vigente desde: 22/02/2008
1 -Na situação de morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos seus herdeiros legais.
2 -Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte nos primeiros 36 meses de pagamento do complemento, nos seguintes termos:
a)Nos primeiros 12 meses, 100 % da reserva matemática não consumida;
b)Do 13.º ao 24.º mês, 66 % da reserva matemática não consumida;
c)Do 25.º ao 36.º mês, 33 % da reserva matemática não consumida.
3 -Os herdeiros que sejam aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes for transmitido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008