Os valores provenientes dos rendimentos e das valias realizadas no âmbito do processo de investimento do património do fundo são reinvestidos no próprio fundo e destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à idade de reforma ou de aposentação de cada aderente.
Artigo 26.º — Regime de capitalização
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008