Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºRegime de capitalização

Vigente desde: 22/02/2008
Os valores provenientes dos rendimentos e das valias realizadas no âmbito do processo de investimento do património do fundo são reinvestidos no próprio fundo e destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à idade de reforma ou de aposentação de cada aderente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008