Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºDepósito do fundo

Vigente desde: 22/02/2008
Os valores afectos ao fundo são depositados em conta autónoma em um ou mais custodiantes, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e do regulamento de gestão do fundo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008