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Artigo 32.ºComposição dos activos

Vigente desde: 22/02/2008
1 -A natureza dos activos que constituem o património do fundo, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de investimento desses activos, são fixados no regulamento de gestão do fundo.
2 -Na composição do património do fundo, a entidade gestora deve ter em conta o tipo de responsabilidades a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos aderentes e beneficiários.
3 -Tendo em atenção o estabelecido no número anterior e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os activos do fundo devem ser:
a)Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
b)Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
c)Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer activo, emitente ou grupo de empresas.

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Em vigor desde 22/02/2008