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Artigo 31.ºLiquidez

Vigente desde: 22/02/2008
A entidade gestora deve garantir que o fundo dispõe, em cada momento, dos meios líquidos necessários para efectuar pontualmente os seguintes pagamentos:
a) Complementos de pensões;
b) Capitais aos aderentes e herdeiros;
c) Prémios de seguros previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008