Artigo 35.º
Adesão
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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1 - A adesão ao regime público de capitalização depende de manifestação de vontade do interessado, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - A adesão é apresentada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou nos serviços da segurança social das Regiões Autónomas, em função da residência do aderente, online na página da Internet da segurança social, ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados, designadamente via telefónica.