Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºAdesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -A adesão ao regime público de capitalização depende de manifestação de vontade do interessado, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 -A adesão é apresentada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou nos serviços da segurança social das Regiões Autónomas, em função da residência do aderente, online na página da Internet da segurança social, ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados, designadamente via telefónica.
3 -Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

Comparar com a versão em vigor