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Artigo 36.ºProdução de efeitos da adesão

Vigente desde: 22/02/2008
1 -A adesão produz efeitos no mês seguinte ao da verificação de um dos seguintes factos:
a)Apresentação da manifestação de vontade junto dos serviços competentes, via presencial ou online;
b)Recepção do formulário, confirmando a manifestação de vontade apresentada por via telefónica.
2 -Sempre que o documento referido na alínea b) do número anterior não dê entrada nos respectivos serviços até três meses após a manifestação de vontade pelo interessado, a adesão é cancelada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008