Artigo 41.º
Direito de opção
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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1 - O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente no prazo de 90 dias a partir do requerimento da pensão ou aposentação por velhice ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade do interessado, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - No caso de opção por uma das possibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, pode o aderente optar pelo resgate ou transferência parcial do capital acumulado desde que o remanescente de capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10 % do valor do indexante de apoios sociais.
3 - No caso de opção pela possibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o aderente indicará o plano ou planos de filho, filhos e ou cônjuge bem como a quantia que pretende transferir para cada um deles.