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Artigo 41.ºDireito de opção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
3 -No caso de opção por uma das possibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, pode o aderente optar pelo resgate ou transferência parcial do capital acumulado desde que o remanescente de capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10 % do valor do indexante de apoios sociais.
4 -No caso de opção pela possibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o aderente indicará o plano ou planos de filho, filhos e ou cônjuge bem como a quantia que pretende transferir para cada um deles.
5 -Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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