Artigo 5.º
Direito de opção
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 41.º:
a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;
b) Pelo resgate do capital acumulado;
c) Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.