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Artigo 5.ºDireito de opção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;
b) Pelo resgate do capital acumulado;
c) Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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