O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis por negócios inter vivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008