1 -A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respectivas contribuições.
2 -As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.