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Artigo 10.ºObrigação contributiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2023
1 -A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respectivas contribuições.
2 -As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2023

Decreto-Lei n.º 9/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/10/2018 a 31/01/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

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