Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/2016.
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1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo é de (euro) 3 740, no caso de o agente ser pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo é de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa coletiva:
a) O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados;
b) O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.
2 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo é de (euro) 3 740, no caso de o agente ser pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo é de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa coletiva:
a) O incumprimento do artigo 7.º do Regulamento, relativo às práticas leais de informação;
b) O incumprimento do artigo 8.º do Regulamento, por parte do operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios;
c) A não indicação nos géneros alimentícios das menções obrigatórias exigidas pelo n.º 1 do artigo 9.º e pelos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
d) O incumprimento dos n.os 2 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, relativo à disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios;
e) O incumprimento dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento, relativo à apresentação das menções obrigatórias;
f) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento, relativo à venda à distância;
g) O incumprimento dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º do Regulamento, relativo à lista de ingredientes;
h) O incumprimento dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, relativo à rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;
i) O incumprimento do artigo 22.º do Regulamento, relativo à indicação quantitativa dos ingredientes;
j) O incumprimento do artigo 23.º do Regulamento, relativo à quantidade líquida;
k) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Regulamento, relativo à data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação;
l) O incumprimento do artigo 25.º do Regulamento, relativo às condições de conservação ou de utilização;
m) O incumprimento do artigo 26.º do Regulamento, relativo à indicação do país de origem ou local de proveniência;
n) O incumprimento do artigo 27.º do Regulamento, relativo às instruções de utilização;
o) O incumprimento do artigo 28.º do Regulamento, relativo à indicação do título alcoométrico;
p) O incumprimento dos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Regulamento, relativo à declaração nutricional;
q) O incumprimento do artigo 31.º do Regulamento, relativo ao cálculo do valor energético;
r) O incumprimento dos artigos 32.º a 35.º do Regulamento, relativo à expressão e apresentação da declaração nutricional;
s) O incumprimento dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento, relativo aos requisitos aplicáveis às informações prestadas voluntariamente sobre géneros alimentícios;
t) O incumprimento do artigo 3.º sobre a rastreabilidade, e do artigo 5.º relativo à rotulagem da carne, previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Para além da aplicação da coima, pode ser determinada, enquanto sanção acessória, a perda de objetos pertencentes ao agente da infração.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.