1 -(Revogado.)
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O incumprimento do artigo 7.º do Regulamento, relativo às práticas leais de informação;
b)O incumprimento do artigo 8.º do Regulamento, por parte do operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios;
c)A não indicação nos géneros alimentícios das menções obrigatórias exigidas pelo n.º 1 do artigo 9.º e pelos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
d)O incumprimento dos n.os 2 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, relativo à disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios;
e)O incumprimento dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento, relativo à apresentação das menções obrigatórias;
f)O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento, relativo à venda à distância;
g)O incumprimento dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º do Regulamento, relativo à lista de ingredientes;
h)O incumprimento dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, relativo à rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;
i)O incumprimento do artigo 22.º do Regulamento, relativo à indicação quantitativa dos ingredientes;
j)O incumprimento do artigo 23.º do Regulamento, relativo à quantidade líquida;
k)O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Regulamento, relativo à data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação;
l)O incumprimento do artigo 25.º do Regulamento, relativo às condições de conservação ou de utilização;
m)O incumprimento do artigo 26.º do Regulamento, relativo à indicação do país de origem ou local de proveniência;
n)O incumprimento do artigo 27.º do Regulamento, relativo às instruções de utilização;
o)O incumprimento do artigo 28.º do Regulamento, relativo à indicação do título alcoométrico;
p)O incumprimento dos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Regulamento, relativo à declaração nutricional;
q)O incumprimento do artigo 31.º do Regulamento, relativo ao cálculo do valor energético;
r)O incumprimento dos artigos 32.º a 35.º do Regulamento, relativo à expressão e apresentação da declaração nutricional;
s)O incumprimento dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento, relativo aos requisitos aplicáveis às informações prestadas voluntariamente sobre géneros alimentícios;
t)O incumprimento do artigo 3.º sobre a rastreabilidade, e do artigo 5.º relativo à rotulagem da carne, previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013.
u)O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados;
v)O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -Para além da aplicação da coima, pode ser determinada, enquanto sanção acessória, a perda de objetos pertencentes ao agente da infração.
5 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.