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Artigo 13.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Nas regiões autónomas as competências cometidas pelo presente decreto-lei à ASAE são exercidas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 -O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria desta.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2016