1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a DGAV.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.