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Artigo 12.ºFiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas e sanções assessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a DGAV.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2016 a 28/01/2021

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