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Artigo 15.ºNorma transitória

Vigente desde: 09/06/2016
Durante um período de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é permitida a comercialização de produtos não pré-embalados que estão não conformes com o presente decreto-lei, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, com a redação atual, com exceção da indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, conforme o previsto no Regulamento de execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, cujo período transitório será de 15 dias úteis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016