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Artigo 3.ºGéneros alimentícios para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Os géneros alimentícios não pré-embalados para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem devem apresentar as seguintes menções obrigatórias:
a)Denominação do género alimentício, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
b)Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o anexo ii do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
c)Nome do país de origem ou local de proveniência, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento, tendo em consideração nomeadamente, a indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013;
d)Condições especiais de conservação e ou de utilização, se aplicável;
e)Modo de emprego, sempre que aplicável.
2 -As menções obrigatórias referidas no número anterior e as menções facultativas devem ser exibidas nos documentos de acompanhamento ou em etiqueta.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2016