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Artigo 5.ºGéneros alimentícios embalados no ponto de venda a pedido do comprador

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Os géneros alimentícios embalados no ponto de venda a pedido do comprador devem apresentar as seguintes menções obrigatórias:
a)Denominação do género alimentício, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
b)Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o anexo ii do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
c)Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;
d)Nome do país de origem ou local de proveniência, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento, tendo em consideração nomeadamente, a indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013;
e)Modo de emprego, sempre que aplicável.
2 -As menções obrigatórias referidas nas alíneas a), c), e e) do número anterior, assim como as menções facultativas, podem não estar imediatamente disponíveis em qualquer suporte, mas, nesse caso, deve ser sempre indicada, de modo bem visível, a forma como essa informação pode ser obtida.
3 -As menções obrigatórias referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 devem estar disponíveis em qualquer suporte de informação, junto do género alimentício, que permita a sua fácil apreensão pelo consumidor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016