1 -Um género alimentício apenas pode ser comercializado se se encontrar acompanhado pela indicação que permita identificar o lote a que pertence, ou seja, que permita identificar o conjunto de unidades de venda do género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.
2 -A menção a que se refere o número anterior deve figurar sempre de modo facilmente visível, claramente legível e indelével.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos seguintes casos:
a)Aos produtos agrícolas que, quando saem da exploração de origem, sejam:
i)Vendidos ou entregues a estações de armazenamento, de acondicionamento ou de embalagem;
ii)Encaminhados para organizações de produtores; ou
iii)Reunidos para integração imediata num sistema operacional de preparação ou transformação;
b)Quando, nos locais de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios se apresentarem não pré-embalados, forem embalados a pedido do comprador ou se apresentarem pré-embalados para venda direta;
c)Às embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 e às embalagens de fantasia, tais como pequenas figuras ou lembranças;
d)Às doses individuais de gelados alimentares, ainda que a indicação que permite identificar o lote figure nas embalagens coletivas;
e)Aos géneros alimentícios não pré-embalados, fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva.
4 -A indicação que permite identificar o lote ao qual pertence o género alimentício é determinada e aposta sob a responsabilidade de um dos operadores previstos no artigo seguinte e é precedida da letra «L», salvo nos casos em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem.
5 -Quando os géneros alimentícios forem pré-embalados, a indicação referida no n.º 1 e, se for caso disso, a letra «L», figuram na pré-embalagem ou num rótulo ligado àquela.
6 -Quando os géneros alimentícios não forem pré-embalados, a indicação referida no n.º 1 e, se for caso disso, a letra «L», figuram na embalagem ou no recipiente ou, na sua falta, nos documentos comerciais a eles relativos.
7 -Quando a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo figurarem no rótulo, a indicação referida no n.º 1 pode não acompanhar o género alimentício, desde que essas datas sejam compostas pelo menos pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês.