1 -A Bolsa de Alojamento integra:
a)Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;
b)Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;
c)Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.
2 -Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.
3 -O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.