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Artigo 8.ºPrazos de conservação

Vigente desde: 03/04/2024
1 - O prazo de conservação dos dados dos procedimentos e dos processos é de 20 anos, contados a partir do arquivo administrativo dos procedimentos e dos processos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para fins de arquivo de interesse público, devem ser conservados sem limite de prazo:
a) A decisão final, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
b) Os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma, nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
3 - Os dados relativos aos utilizadores que não tenham também natureza procedimental ou processual são conservados nos seguintes termos:
a) Os dados relativos aos utilizadores previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, recolhidos para efeitos de autenticação, são automaticamente eliminados no final da sessão, não existindo um registo permanente de utilizador na plataforma;
b) Os dados dos utilizadores previstos nas alíneas d) a j) do n.º 3 do artigo 3.º são eliminados quando o respetivo utilizador o deixe de ser, exceto o nome e categoria de utilizador, aos quais se aplica o prazo de conservação previsto no n.º 1.
4 - A Plataforma RAL+ garante o apagamento automatizado nos termos do n.º 1 e a conservação dos documentos referidos no n.º 2.
5 - O prazo de conservação do registo cronológico previsto no n.º 3 do artigo anterior é de cinco anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/04/2024