Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 23/03/1996.
Esta redação foi substituída em 24/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «calçado» todos os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os componentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 do anexo I.
2 - Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por este diploma consta do anexo II.
3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Calçado em segunda mão;
b) Calçado de protecção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, e Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro;
c) Calçado abrangido pela Directiva n.º 76/769/CEE, de 27 de Julho;
d) Calçado de brinquedo.