1 -Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «calçado» todos os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os componentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 do anexo I.
2 -Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por este diploma consta do anexo II.
3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a)Calçado em segunda mão;
b)Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de 19 de agosto;
c)Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
d)Calçado de brinquedo.