- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.
Artigo 6.º — Competência sancionatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2013
Decreto-Lei n.º 149/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)
Original