- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º
- 2 -[Revogado].
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 25/10/2013 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 149/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)
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