Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 23/03/1996.
Esta redação foi substituída em 24/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades fiscalizadoras serão por estas enviados a quem compete a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução dos respectivos processos.