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Artigo 6.ºCompetência sancionatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2013
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
3 -Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2013

Decreto-Lei n.º 149/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/1996 a 23/10/2013

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