Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 23/03/1996.
Esta redação foi substituída em 24/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 2000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nestes casos reduzidos a metade os montantes máximos das coimas fixados nos números anteriores.
4 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção.
5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 a 3 terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para a entidade que tiver levantado o auto;
c) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
d) 10% para a entidade que tiver aplicado a coima.