1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 -[Revogado].
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -(Revogado.)
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.