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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 -[Revogado].
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -(Revogado.)
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/10/2013 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/1996 a 23/10/2013

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