Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/10/2013.
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1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.
2 - [Revogado].
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) 10 % para a entidade que levanta o auto.