Artigo 8.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Redação registada como em vigor em 23/03/1996.
Esta redação foi substituída em 24/10/2013. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.