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Artigo 8.ºAcompanhamento da aplicação do diploma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2013
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2013

Decreto-Lei n.º 149/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/1996 a 23/10/2013

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