Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 8.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2013
Decreto-Lei n.º 149/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)
Alterado