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Artigo 3.ºVales sociais

AlteradoVigente desde: 01/01/2015
1 -Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.º do presente diploma.
3 -Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a)Expressão «vale infância» ou «vale educação»;
b)Identificação da entidade emissora;
c)Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;
d)Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;
e)Espaço destinado à identificação do utilizador;
f)Prazo de validade;
g)Número e data de emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)