1 -As entidades emissoras obrigam-se a enviar anualmente à Direcção-Geral da Acção Social, até 15 de Abril, a lista das instituições aderentes com quem tenham celebrado protocolos de adesão com vista à implementação do sistema de vales sociais.
2 -As entidades emissoras só poderão celebrar protocolos de adesão com entidades que cumpram os requisitos exigidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte.
3 -As entidades emissoras obrigam-se ainda a manter actualizado um registo onde conste informação contendo as seguintes indicações:
a)Quantidade e número de identificação dos vales emitidos;
b)Quantidade e número de identificação dos vales atribuídos às entidades empregadoras e respectiva identidade.
4 -As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.