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Artigo 6.ºEntidades aderentes

Vigente desde: 28/01/1999
1 -São entidades aderentes as entidades que se dediquem, com carácter de regularidade, à prestação dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Estejam a funcionar nas condições legalmente exigidas;
b)Tenham celebrado protocolo nesse sentido com uma entidade emissora;
c)Ofereçam os níveis e garantias de qualidade de serviços adequados.
2 -No momento da apresentação dos vales sociais pelos respectivos utilizadores, as entidades aderentes colocarão a sua identificação no espaço para tal reservado no vale.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1999