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Artigo 9.ºAtribuição de vales sociais

AlteradoVigente desde: 01/01/2015
1 -Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
2 -Os vales sociais só podem ser atribuídos aos respectivos utilizadores a título gratuito e são insusceptíveis de qualquer forma de transmissão.
3 -A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)