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Artigo 8.ºRelações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras

AlteradoVigente desde: 01/01/2015
1 -As entidades empregadoras terão direito à atribuição de vales sociais mediante a entrega de quantia a fixar por acordo com as entidades emissoras.
2 -As entidades emissoras entregarão obrigatoriamente, em simultâneo com os vales sociais, uma lista donde constem as entidades aderentes nas quais possam ser apresentados os títulos em causa.
3 -As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)